Capítulo I - Da Denominação
Artigo 1º
A Associação adota a denominação de 'Associação Social Cultural Recreativa e Desportiva de Casais Larana' com sede em Casais Larana, freguesia do Ramalhal, conselho de Torres Vedras
Capítulo II - Dos Seus Fins
Artigo 2º
A Associação tem por fim promover actividades recreativas, desportivas, culturais e de solidariedade de interesse para os seus associados.
Artigo 3º
Designadamente a Associação procurará:
1º - Manter em atividade para a boa consecução dos seus fins três secções base, a saber, Secção Cultural, Recreativa e Desportiva.
2º - Relacionar-se com outras associações no sentido de obter para os seus associados os benefícios concedidos aos membros das ditas associações.
3º - Promover ou patrocinar quaisquer exposições, festas ou outras realizações que estejam dentro dos fins da Associação
4º - Manter no edifício da sua sede instalações próprias para reuniões, festas, leitura, jogos lícitos, além do mais que possa concorrer para o recreio dos sócios.
1º - Manter em atividade para a boa consecução dos seus fins três secções base, a saber, Secção Cultural, Recreativa e Desportiva.
2º - Relacionar-se com outras associações no sentido de obter para os seus associados os benefícios concedidos aos membros das ditas associações.
3º - Promover ou patrocinar quaisquer exposições, festas ou outras realizações que estejam dentro dos fins da Associação
4º - Manter no edifício da sua sede instalações próprias para reuniões, festas, leitura, jogos lícitos, além do mais que possa concorrer para o recreio dos sócios.
Capítulo III - Dos Sócios
Artigo 4º
Podem ser sócios efectivos todos os cidadãos maiores de dezoito anos, admitidos em conformidade com o Artigo 5º.
Artigo 5º
A admissão para sócios é feita mediante simples inscrição, contudo só gozará de todos os seus direitos após aprovação da Direção (que deve ser dada num prazo de trinta dias) e o pagamento da primeira quota e jóia
Artigo 6º
A Direcção poderá recusar a admissão de um candidato a sócio, devendo enviar um aviso justificativo por escrito no prazo de trinta dias a partir da data do seu pedido de admissão. § Único- O candidato em questão poderá recorrer por escrito da decisão à Mesa da Assembleia Geral tendo esta de convocar uma Assembleia Geral Extraordinária no caso do documento do candidato conter essa pretensão e vir assinado, por pelo menos, vinte sócios no pleno gozo dos seus direitos
Artigo 7º
Todo o sócio que pretenda sair da Associação deverá comunicar por escrito à Direcção.
Deveres e Direitos dos Sócios
Artigo 8º
1º- Respeitar e cumprir as disposições destes estatutos e do regulamento interno em conformidade.
2º- Zelar pelo bom nome, prestigio e interesse da Associação e, patentear a máxima correcção na vida associativa.
3º- Votar e ser eleito para cargos directivos sempre que os estatutos lhe confiram esse direito.
4°- Criticar e apresentar sugestões à Direcção em documento escrito.
5°- Respeitando as disposições dos estatutos, propor qualquer sócio como candidato a um cargo associativo.
6º- Pagar em devido tempo a quota.
7°- Apresentar, sempre que lhe for solicitado pelos dirigentes o seu cartão de sócio.
8°- Zelar pela conservação do património da Associação.
9º- Receber aquando da inscrição, um exemplar dos estatutos.
10°- Eleger ou ser eleito para os cargos sociais tendo para isso idade mínima de dezoito anos e ser residente em Casais Larana.
2º- Zelar pelo bom nome, prestigio e interesse da Associação e, patentear a máxima correcção na vida associativa.
3º- Votar e ser eleito para cargos directivos sempre que os estatutos lhe confiram esse direito.
4°- Criticar e apresentar sugestões à Direcção em documento escrito.
5°- Respeitando as disposições dos estatutos, propor qualquer sócio como candidato a um cargo associativo.
6º- Pagar em devido tempo a quota.
7°- Apresentar, sempre que lhe for solicitado pelos dirigentes o seu cartão de sócio.
8°- Zelar pela conservação do património da Associação.
9º- Receber aquando da inscrição, um exemplar dos estatutos.
10°- Eleger ou ser eleito para os cargos sociais tendo para isso idade mínima de dezoito anos e ser residente em Casais Larana.
Perda de Direitos
Artigo 9º
Perdem a qualidade de sócios todos aqueles que forem abrangidos pelas penalidades de expulsão estabelecidas no Capítulo IV.
Artigo 10º
São expulsos da Associação todos aqueles que sem comunicar por escrito à Direcção a sua desistência não cumprirem durante três meses o pagamento da quota, excepto os sócios que estejam a cumprir o serviço militar obrigatório e emigrantes.
Capítulo IV - Das Penalidades
Artigo 11º
Os sócios que não cumpram o estabelecido nos números um, dois, seis, sete e oito do Art. 8°, ficarão sujeitos a penalidades de censura e suspensão temporária dos seus direitos por um prazo até três meses aplicadas pela Direcção e expulsão em Assembleia Geral.
1º- Todo o sócio nas condições do previsto neste artigo terá primeiramente de ser ouvido, antes da aplicação de qualquer penalidade ou convidado a apresentar em documento escrito a contestação dos actos que lhe são imputados.
2°- As penalidades serão comunicadas ao atingido e tornadas públicas, com a citação da disposição pela qual foi castigado.
1º- Todo o sócio nas condições do previsto neste artigo terá primeiramente de ser ouvido, antes da aplicação de qualquer penalidade ou convidado a apresentar em documento escrito a contestação dos actos que lhe são imputados.
2°- As penalidades serão comunicadas ao atingido e tornadas públicas, com a citação da disposição pela qual foi castigado.
Artigo 12º
Consideram-se ainda delitos puníveis, com as penalidades previstas no Art. 11:
1º- A falta de dignidade perante a Assembleia Geral.
2º- O abuso do poder cometido por qualquer sócio com responsabilidades directivas.
1º- A falta de dignidade perante a Assembleia Geral.
2º- O abuso do poder cometido por qualquer sócio com responsabilidades directivas.
Capítulo V - Dos Corpos Gerentes
Artigo 13º
Os corpos gerentes são constituídos por Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Direcção, eleitos em conjunto numa lista candidata em Assembleia Geral. § Único- A apresentação das listas candidatas deverá ser feita pela Direcção cessante ou por um grupo de vinte sócios no pleno uso dos seus direitos. Estas listas serão enviadas ao Presidente da Assembleia Geral no prazo de vinte dias antes da realização da mesma.
Artigo 14º
Os corpos gerentes, são elegíveis com uma duração de três anos.
A Assembleia Geral
Artigo 15º
A Assembleia Geral é constituída pelos sócios no pleno uso dos seus direitos.
Artigo 16º
As decisões tomadas em Assembleia Geral só podem ser revogadas ou alteradas por outra Assembleia Geral.
Artigo 17º
Todos os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos pela Direcção e em caso de justificação, serão enviados à Assembleia Geral para esse fim, quando a lei assim o permitir.
Artigo 18º
A Assembleia Geral, reúne ordinariamente uma vez por ano para apreciar o relatório e contas do ano anterior o respectivo parecer do Conselho Fiscal e, ainda para eleição dos corpos gerentes para o ano seguinte. § Único- As Assembleias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no impedimento deste, pelo Vice-presidente. Devendo essa convocatória ser enviada aos sócios, por aviso postal num prazo mínimo de oito dias antes da sua realização e funcionará com metade dos sócios ou qualquer número uma hora depois.
Artigo 19º
A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, com fins especificados por ordem de trabalhos, a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de vinte sócios no uso dos seus direitos ou ainda por iniciativa da Assembleia Geral.
1º- O Conselho Fiscal só poderá pedir a reunião da Assembleia Geral, com ordem de trabalhos, de acordo com as atribuições que estes estatutos lhe conferem.
2º- No caso da Assembleia Geral, ser pedida por um grupo de sócios no pleno uso dos seus direitos, a assembleia geral só funcionará com a presença de noventa por cento dos mesmos, e no total de metade dos sócios, ou uma hora depois com qualquer número.
1º- O Conselho Fiscal só poderá pedir a reunião da Assembleia Geral, com ordem de trabalhos, de acordo com as atribuições que estes estatutos lhe conferem.
2º- No caso da Assembleia Geral, ser pedida por um grupo de sócios no pleno uso dos seus direitos, a assembleia geral só funcionará com a presença de noventa por cento dos mesmos, e no total de metade dos sócios, ou uma hora depois com qualquer número.
Artigo 20º
A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice Presidente e um Secretario.
Artigo 21º
São atribuições do Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar as Assembleias Gerais presidi-las orientando os seus debates cingidos à ordem de trabalhos e assinar com o Vice Presidente e Secretario as actas da Assembleia Geral.
Artigo 22º
No caso de impedimento do Presidente da Assembleia Geral este será substituído pelo Vice Presidente em todas as funções.
Conselho Fiscal
Artigo 23º
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Secretários.
Artigo 24º
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano ou extraordinariamente quando o julgar necessário a maioria dos seus componentes, a Direcção ou a Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 25º
Compete ao Conselho Fiscal verificar as contas da Direcção.
Da Direção
Artigo 26º
A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice Presidente, um Tesoureiro, um Secretario, um Segundo Tesoureiro, um Segundo Secretario e um vogal.
Artigo 27º
Compete à Direcção:
1º- Zelar pelo rigoroso cumprimento dos estatutos.
2°- Cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembleia Geral.
3º- Fornecer ao Conselho Fiscal todas as informações por ele solicitadas para o cumprimento da sua missão.
4°- Elaborar o regulamento que regerá a vida interna da Associação.
5°- Cooptar sócios para motivos específicos sempre que entenda necessário.
6°- Reunir ordinariamente uma vez por mês, e estar à disposição dos sócios para qualquer esclarecimento pedido por estes no inicio da reunião no período de uma hora.
1º- Zelar pelo rigoroso cumprimento dos estatutos.
2°- Cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembleia Geral.
3º- Fornecer ao Conselho Fiscal todas as informações por ele solicitadas para o cumprimento da sua missão.
4°- Elaborar o regulamento que regerá a vida interna da Associação.
5°- Cooptar sócios para motivos específicos sempre que entenda necessário.
6°- Reunir ordinariamente uma vez por mês, e estar à disposição dos sócios para qualquer esclarecimento pedido por estes no inicio da reunião no período de uma hora.
Artigo 28º
É da competência do Presidente:
1º- Presidir as reuniões da Direcção.
2º- Assinar as actas da Direcção.
3°- Assinar os cartões de identidade dos sócios.
4°- Representar a Associação «em juízo e fora dele».
5°- Assinar todos os documentos que representem receitas ou despesas para a Associação.
1º- Presidir as reuniões da Direcção.
2º- Assinar as actas da Direcção.
3°- Assinar os cartões de identidade dos sócios.
4°- Representar a Associação «em juízo e fora dele».
5°- Assinar todos os documentos que representem receitas ou despesas para a Associação.
Artigo 29º
Ao Vice Presidente compete a substituição do Presidente em todos os seus impedimentos.
Artigo 30º
Aos Secretários compete:
1º- Redigir e proceder à leitura das actas das reuniões da Direcção.
2º- Orientar de uma forma geral todo o expediente.
1º- Redigir e proceder à leitura das actas das reuniões da Direcção.
2º- Orientar de uma forma geral todo o expediente.
Artigo 31º
Aos Tesoureiros compete:
1º- Zelar pela organização de toda a escrita da referida Associação.
2°- Assinar os recibos e quaisquer outros documentos que representem receita para a associação.
3º- Efectuar os pagamentos autorizados pela Direcção.
1º- Zelar pela organização de toda a escrita da referida Associação.
2°- Assinar os recibos e quaisquer outros documentos que representem receita para a associação.
3º- Efectuar os pagamentos autorizados pela Direcção.
Capítulo VI - Das Disposições Gerais
Artigo 32º
Estes estatutos só poderão ser modificados pela Assembleia Geral e só quando as circunstâncias o aconselhar, com um mínimo de vinte por cento dos sócios no pleno uso dos seus direitos, desde que corresponda a pelo menos, três quartos dos associados presentes.
Artigo 33º
A Associação só poderá ser dissolvida:
1º- Por falta de meios que cubram as suas despesas.
2°- Por vontade expressa dos sócios.
Um e outro caso necessita aprovação por pelo menos três quartos do número de todos os sócios. Tal resolução só poderá ser tomada em Assembleia Geral extraordinária para este fim.
1º- Por falta de meios que cubram as suas despesas.
2°- Por vontade expressa dos sócios.
Um e outro caso necessita aprovação por pelo menos três quartos do número de todos os sócios. Tal resolução só poderá ser tomada em Assembleia Geral extraordinária para este fim.
Artigo 34º
Qualquer alienação de bens da Associação só se poderá efectuar com autorização expressa da Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
Artigo 35º
O valor das quotas e jóia serão aprovados em Assembleia Geral e sob proposta da Direcção.
Artigo 36º
Os sócios da Associação não respondem pelos encargos que esta possa assumir.